O aumento de jornada ininterrupta de seis para oito horas só é inválido se houver prestação de horas extras. Como não foi esse o caso dos autos, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empresa do ramo de papel contra decisão que invalidou norma coletiva que ampliava, de seis para oito horas, a jornada de turnos ininterruptos de revezamento. A nulidade ocorreu por causa da falta de intervalo intrajornada para alimentação e repouso.
De acordo com os ministros, a invalidade apenas seria declarada se houvesse prestação de horas extras, situação que não foi comprovada, apesar de o tempo do intervalo suprimido ser remunerado com adicional de 50%.
A conclusão da turma superou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que reformou sentença para deferir o pedido de um auxiliar de produção para receber a sétima e a oitava horas como extras. Para o TRT, o simples fato de o empregado não ter gozado de uma hora de intervalo invalidou o acordo de compensação de jornada, firmado entre o sindicato da categoria e a empresa. Apesar da existência do acordo coletivo, a corte ressaltou que não se cumpriu norma de proteção ao trabalhador.
Autorizado por Constituição
Relator do recurso da empresa ao TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues explicou que a Constituição Federal prevê jornada de seis horas para turnos de revezamento, mas permite a ampliação por meio de negociação coletiva (artigo 7º, inciso XIV). Também afirmou que, se for estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas mediante regular convenção ou acordo coletivo, os empregados submetidos a esse tipo de turno ininterrupto não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras (Súmula 423).
No contexto da falta do intervalo para repouso e alimentação, o relator disse que apenas a prestação habitual de serviço além do tempo regular implica a invalidação da norma coletiva, não produzindo os mesmos efeitos jurídicos a ausência do intervalo, que, não necessariamente, acarreta extrapolação da jornada.
“Sem a realização constante de horas extras, é válido o acordo coletivo que aumentou a jornada de seis para oito horas, razão pela qual é indevido o pagamento da sétima e da oitava horas como extras”, concluiu.
Por unanimidade, a 7ª Turma restabeleceu a sentença que indeferiu a remuneração pelo suposto trabalho extraordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1677-53.2013.5.15.0071
Fonte: Conjur