Dr. Rafael Ferreira – Advogado da Salamone Advogados Associados
Um dos passatempos mais comuns de minha geração eram os desenhos animados, dos mais variados tipos. Me recordo especialmente de dois, os Flintstones, que retratava a vida de uma família na Idade da Pedra, criado pela Hanna-Barbera; e os Jetsons, o qual versava sobre o cotidiano também de uma família, mas no futuro – em que as pessoas dirigiam carros voadores e a empregada doméstica era um tipo de inteligência artificial, de idêntica produção Hanna-Barbera.
Cada qual com sua característica, foram bem acompanhados em minha época de infância, o que me levava a imaginar, no caso do segundo, se um dia teríamos mesmo aquela tecnologia toda disponível em nossas vidas.
Aliás, a tecnologia sempre foi objeto de fascínio do homem, já que em diversas outras vertentes também foi contemplada a questão da tecnologia e do futuro. Filmes como Blade Runner, o Caçador de Androides, Inteligência Artificial e Eu, Robô; séries como Star Trek também traziam em seu enredo avanços oriundos do desenvolvimento de aparelhos eletrônicos, inteligência artificial e outros tantos aparatos.
Mas, o que tem a ver isso com o processo eletrônico? Por qual motivo a abordagem com desenhos animados para esclarecer o tema objeto do título?
Especialmente em relação aos Jetsons; como já dito, imaginava como seria a vida no futuro, que tipo de realidade teríamos, se seria possível termos carros voadores e toda aquela tecnologia como algo real em nosso cotidiano.
Em um dos filmes acima mencionados, no caso de Eu, Robô; seu enredo traz a história de um policial, vivido pelo ator Will Smith, que sofreu um acidente e tem parte de seu corpo reconstruído por um cientista, que projeta robôs com a finalidade de servir como auxiliares de serviços domésticos e toda sorte de atividades para a raça humana.
Uma das cenas me chamou a atenção. Em momento de conversa com seu superior, o detetive Spooner (personagem interpretado por Will Smith); ao ter a intuição sobre como desvendar um crime, se levanta rapidamente de um bar onde ambos se encontravam conversando, ele efetua um pagamento com cartão de crédito, sem que haja necessidade sequer de apresentação do mesmo.
Ao longo de toda sua existência, o homem sempre buscou cada vez mais aprimorar tudo aquilo que possa auxiliar em uma vida com mais facilidades. Mas seria possível a criação de aparatos como o acima mencionado?
É certo que; de fato, há mais mistérios entre o céu e a terra do que sonha nossa vã filosofia, como já nos elucidou Shakespeare. Entretanto, os mistérios terrenos são desvendados cada vez mais pelo homem, como no caso das moedas criptografadas, objeto de nossa reflexão.
Portanto, nas linhas seguintes, iremos abordar sua origem e formas de aquisição, regulamentação e a sua influência sobre os rumos do processo; essencialmente o de execução.
A criação das moedas criptografadas e sua circulação na rede. Ambientes da internet e a blockchain como forma de validação do uso da criptomoeda
Antes das considerações específicas, é de se salientar que existem diversas moedas criptografadas além do Bitcoin – mais conhecida em virtude até mesmo de seu maior valor. Podemos mencionar a Litecoin, a Peercoin e a Terracoin como exemplos de moedas criptografadas.
A primeira das inovações trazidas pela moeda criptografada é evidentemente não possuir existência física. De forma diversa das moedas fiduciárias, cuja emissão é controlada pelo Estado, geralmente através de um órgão como o Banco Central, moedas como o bitcoin são emitidas por qualquer pessoa que permita que seu computador participe do processo chamado “mineração”, forma de criação dessa moeda.
Em artigo da jornalista Rita Azevedo, assim foi explanada a forma que se origina a moeda criptografada bitcoin: “No processo de nascimento de uma bitcoin, chamado de “mineração”, os computadores conectados à rede competem entre si na resolução de problemas matemáticos. Quem ganha, recebe um bloco da moeda”.[1]
E assim conclui sobre o processo de criação da moeda: “Quando a moeda foi criada, em 2009, qualquer pessoa com o software poderia “minerar”, desde que estivesse disposta a deixar o computador ligado por dias e noites. Com o aumento do número de interessados, a tarefa de fabricar bitcoins ficou apenas com quem tinha super máquinas. A disputa aumentou tanto que surgiram até computadores com hardware dedicado à tarefa, como o Avalon ASIC”.[2]
Ocorre que a utilização de tal moeda se iniciou em ambientes de rede não acessíveis de forma convencional. Para que se tenha breve noção sobre a questão da navegação na internet, existem 3 (três) ambientes considerados para tal atividade: a surface web, a deep web e a dark web.
A primeira é a rede convencional que todos acessamos, como os sites em que consultamos nossos correios eletrônicos, dos Tribunais e demais que são passíveis de acesso pelos meios simples de uso da rede. É o modo que, por exemplo, os juízes determinam que sejam derrubados serviços como o aplicativo Whatsapp, com a finalidade de obter informações sobre comunicações ilegais pela web.
A chamada deep web é parcela de rede que não é acessível de modo convencional, mas que não garante anonimato completo dos usuários; o que somente é possível no ambiente chamado dark web.
Nesse ambiente, que somente pode ser acessado por formas específicas, como através do Tor Browser, os sites não são indexados pelo Google e não possuem um endereço comum. Mesmo com a possibilidade de acessar os chamados sites comuns através do Tor, o usuário consegue sua privacidade através do sistema de roteamento onion (cebola), cujo nome tem essa finalidade que imaginamos, pois o usuário – ao utilizar o sistema, tem adicionadas várias camadas de encriptação, o que torna praticamente impossível a tarefa de descobrir quem acessou a rede e de onde, com privacidade total, através dos serviços ocultos do browser Tor.
Pois bem. Através desse ambiente de rede em que os usuários não eram identificados de modo algum, é comum a realização de transações on line de modo secreto, como era comum ocorrer no site Silk Road, em que era possível comprar drogas ou mesmo contratar um assassino de aluguel.
De tal modo, para que o usuário realizasse o pagamento de uma transação realizada nesse ambiente, evidentemente não seria possível a informação de dados de conta bancária, considerando que a finalidade de tal ambiente é justamente preservar oculta a identidade das pessoas.
Assim, os pagamentos eram realizados através de moeda criptografada, como no caso do bitcoin. Contudo, seu uso se popularizou e o mesmo já pode ser objeto de transações comuns na surface web.
Por ter se tornado moeda de aquisição de fácil acesso a qualquer usuário, seu valor de mercado a torna fonte de investimento e até mesmo de proteção patrimonial, vez que em casos de processos ajuizados, a pessoa que possui bitcoins jamais teria qualquer valor bloqueado em casos de pesquisas convencionais como pelo sistema BACENJUD.
No tocante à possibilidade de certificação da veracidade de cada bitcoin, devemos ressaltar a utilização dos blockchains, que nada mais são que um sistema de verificação criptográfica da moeda, de modo a permitir não só a avaliação de sua veracidade, como impede seu uso em mais de uma transação.
De acordo com especialistas, o blockchain funciona como um enorme livro-razão, só que de acesso público, no qual são registradas todas as transações realizadas com cada bitcoin.
O sistema então permite que cada usuário crie uma “carteira”, na qual ficam armazenados seus bitcoins. A cada transação, existe então a verificação criptográfica da moeda e sua vinculação àquela transação.
Em lugares como o Japão, o bitcoin já é aceito como moeda em diversos estabelecimentos. No Brasil, também já existe aceitação de bitcoin como forma de pagamento.
Assim sendo, na medida em que tem se tornado cada vez mais frequente em nossa rotina as transações dessa natureza, evidentemente devemos avaliar as questões jurídicas sobre as moedas criptografadas, essencialmente no tocante à sua submissão a determinações judiciais – como no caso de penhora em sede de processo de execução.
O Judiciário e sua relação com a tecnologia. O processo eletrônico e as medidas processuais para satisfação do crédito na execução. A regulamentação das moedas criptografadas.
No que tange à informatização de uma forma geral, o Judiciário, ao longo dos anos, busca se adaptar às novas formas de tecnologia, não só em relação ao armazenamento de informações processuais; mas também para a prática de atos e toda sorte de melhorias que os avanços tecnológicos proporcionam.
Para tratar diretamente das inovações já a partir do ano 2000, é de se mencionar a Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, delimitada sua existência e finalidade nos artigos 1° e 2°.[3]
A tecnologia alcançou os serviços forenses, desde o advento da Lei 11.419/06, que instituiu o processo eletrônico, vemos uma tendência cada vez maior de utilização, pelo Judiciário, de todas as facilidades oriundas desse ramo da atividade cognitiva.
O que é possível identificar, nesse caso específico, é a intenção do legislador em permitir que os mecanismos processuais possam contemplar a celeridade que se almeja, até mesmo pela garantia constitucional da duração razoável do processo, para que o processo se torne realmente efetivo.
Nesse sentido, vejamos o entendimento de Leonardo Ferres da Silva Bueno: “O conceito de efetividade é, como bem esclareceu José Carlos Barbosa Moreira, uma noção abrangente que comporta dose inevitável de fluidez. É evidente que quando se emprega o termo efetividade no processo quer-se traduzir uma preocupação com a eficácia da lei processual, com sua aptidão para gerar os efeitos que dela é normal esperar”.[4]
E assim conclui: “Nesse contexto – da efetividade – imperioso falar em um processo civil de resultados, dotado de mecanismos e técnicas adequados para alcançar os resultados pretendidos. A noção chiovendiana de efetividade não basta ao processualista moderno. O processo civil não só precisa estar apto a efetivar todos os direitos assegurados, mas também, e principalmente, a fazê-lo de forma mais ágil, célere e eficaz, com o menor dispêndio de tempo e de recursos possível, traduzindo uma preocupação social. Em tempos hodiernos, busca-se um provimento jurisdicional que atenda satisfatoriamente a todos os direitos e garantias assegurados no ordenamento jurídico. Tal ideia de efetividade está ligada a uma noção muito mais ampla do que uma simples análise jurídica dos institutos processuais, espraiando seus efeitos para fora do processo”.[5]
Naquele momento, já havia a intenção de tornar o processo racional e célere, sem que fossem violadas as garantias constitucionais regedoras do processo.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, foram incluídos diversos mecanismos com a finalidade de permitir a racionalização do processo. No tocante ao processo de execução, é de se recordar que deve ser prestigiado o princípio da máxima utilidade da execução.
A ordem legal de penhora, prevista no artigo 835, delimita em seu inciso I e parágrafo primeiro que dinheiro será sempre o bem em caráter preferencial na busca pela satisfação do crédito em sede de execução.[6]
Mas, o bitcoin pode ser assim considerado, ou a legislação se refere somente a papel-moeda, com aplicação da ordem de preferência de forma limitada ao dinheiro convencional que conhecemos?
Pela conceituação que vimos anteriormente, as moedas criptografadas também devem ser consideradas como dinheiro, passível não só de penhora, mas essencialmente de ter observada a ordem legal de preferência quanto à constrição.
Já levamos a efeito pedidos de penhora de bitcoins em alguns dos processos sob nossa condução, com posições favoráveis e contrárias.
Nos autos dos processos n. 1128330-33.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Central – Comarca da Capital/SP[7] e 1130210-31.2014.8.26.0100, em trâmite perante a 16ª Vara Cível do Foro Central – Comarca da Capital[8], houve deferimento do pedido de adoção de medidas para a penhora de bitcoins.
Já no processo n. 1004603-73.2013.8.26.0704, que tramita perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã – Comarca da Capital, houve indeferimento do pedido, sob o fundamento de se tratar de bem imaterial, bem como pela inexistência de regulamentação do tema.[9]
Respeitado o entendimento contrário, não se mostra razoável o fundamento de não regulamentação do tema, na medida em que é possível a aplicação da legislação processual civil de forma regular, considerando que a moeda criptografada deve ser equiparada a dinheiro.
Ademais, a ausência de norma regulamentadora jamais pode ser invocada para que o juiz se exima de aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito, como já previsto no artigo 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.[10]
As moedas criptografadas devem ser consideradas equivalentes a dinheiro, na medida em que outros ramos do conhecimento nos levam à tal conclusão. De tal modo, por assim ser considerada, é passível de adoção de medidas judiciais, como a determinação de penhora para satisfação de crédito em sede de execução.
Quanto ao particular tema da evolução de uma norma social para uma norma jurídica, vejamos os dizeres do professor Eros Roberto Grau: “O que transforma uma norma social em norma jurídica é o fato de a massa das consciências individuais chegar à compreensão de que a sanção material desta norma pode ser socialmente organizada – isto é, que a reação social contra sua violação pode ser socialmente organizada pelo emprego da coerção. Há regra de direito quando a massa dos indivíduos que compõem o grupo compreende e admite que uma reação contra os violadores da regra pode ser socialmente organizada. Esta organização pode não existir; ela pode ser embrionária e esporádica; pouco importa. É no momento em que a massa dos espíritos a conhece, a deseja, provoca sua constituição, que aparece a regra de direito”.[11]
Ainda relata o seguinte: “A regra de direito normativa ou norma jurídica propriamente dita é a regra que impõe a todos os homens que vivem em sociedade uma certa abstenção ou uma certa ação. Ela comanda ou proíbe. Falando de comando, Duguit afirma não se referir à ordem formulada por uma vontade superior endereçada a uma vontade subordinada. Esta é uma noção positivamente inadmissível, porque implica a existência reconhecida de uma vontade que seria por natureza superior a outas vontades. A norma jurídica é imperativa exclusivamente no sentido de que ela é o estatuto social que vincula necessariamente todos os indivíduos membros do grupo. Ela é a própria condição de manutenção da vida social”.[12]
Certamente, a legislação não se renova com a mesma velocidade que os fatos – obviamente, mas certamente a reflexão acima nos dá a compreensão da importância da aceitação das moedas criptografadas como forma efetiva de realização de transações via internet, bem como da necessidade de sua regulamentação. Todavia, é possível que sejam aplicadas as normas então existentes aos casos concretos que se apresentam aos órgãos judiciários.
No que diz respeito ao bitcoin, somente para demonstrar sua completa admissão pelos setores da nossa sociedade e a preocupação do legislador em abordar o tema, é de se aventar a existência do Projeto de Lei n. 2.303/15, de autoria do Deputado Áureo (SD – RJ), o qual inclui as moedas criptografadas e programas de milhagens aéreas na definição de “arranjos de pagamento”, sob a supervisão do Banco Central do Brasil.
Na justificativa apresentada juntamente com o projeto de lei, o parlamentar alerta que “as chamadas ‘moedas virtuais’ ganham cada vez mais destaque nas operações financeiras atuais. Apesar de não haver ainda uma regulamentação nem nacional e nem internacional sobre a matéria, há uma preocupação crescente com os efeitos das transações realizadas por meios destes instrumentos. O assunto mereceu um relatório especial do Banco Central Europeu (BCE) em outubro de 20121, que foi atualizado em fevereiro de 20152. Apesar de concluir pela desnecessidade da introdução imediata de uma regulação mais ativa sobre as moedas virtuais, tal relatório aponta um conjunto de riscos que devem ser devidamente monitorados.”
Ademais, o autor do projeto salienta a necessidade de preservação do consumidor, da regulação do uso da criptomoeda e a redução de riscos contra a estabilidade financeira e utilização em atividades ilícitas.
O Judiciário brasileiro sempre foi considerado exemplo não só pelo conteúdo de suas decisões; mas de igual maneira por sua adesão ao novo, àquilo que traz ao jurisdicionado maior possibilidade de proteção e alcance da lei aos casos levados a esse Poder.
Portanto, é de se crer que as medidas coercitivas para satisfação de créditos oriundos dos processos de execução ou cumprimento de sentença podem atingir os bitcoins, moedas criptografadas que já se tornaram realidade nas transações comerciais em ambiente virtual.
Conclusão
Com as breves considerações acima tecidas, esperamos ter permitido breve introdução sobre esse fascinante tema referente às moedas virtuais ou moedas criptografadas.
Desde sua criação pelo programador Satoshi Nakamoto, vieram para se estabelecer como realidade, se tornaram importante meio de concretização de transações e mesmo de investimento e devem se inserir em nosso cotidiano de forma efetiva.
De fato, a evolução e a criatividade humana nos mostram que podemos chegar a níveis inimagináveis de tecnologia, com todo suporte que esse ramo do conhecimento pode propiciar aos usuários da rede mundial de computadores.
É claro que ainda há muito para se conhecer sobre o tema, entre investidores, legislador e operadores do Direito, mas é possível avaliar que a crescente demanda pelas moedas criptografadas certamente conduzirá à regulação do tema pelos órgãos oficiais e permitirá segurança ainda maior na realização de transações em ambiente virtual.
No âmbito processual, a adoção de medidas coercitivas para a satisfação de execuções promovidas certamente recairá sobre as moedas criptografadas, realidade já consolidada em nosso cotidiano.
As mudanças e avanços tecnológicos não podem ser objeto de receio ou contrariedade, vez que é com novos desafios que nos desenvolvemos e nos aprimoramos, competindo a todos os esforços comuns para que – no caso específico do ponto abordado, darmos eficácia plena à lei.
Em relação ao momento de modificação, vejamos os ensinamentos de Fritjof Capra: “Enquanto as civilizações em crescimento exibem uma variedade e uma versatilidade sem limites, as que estão em processo de desintegração mostram uniformidade e ausência de inventividade. A perda de flexibilidade numa sociedade em desintegração é acompanhada de uma perda geral de harmonia entre seus elementos, o que inevitavelmente leva ao desencadeamento de discórdias à ruptura social”.[13]
E assim conclui: “Entretanto, durante o doloroso processo de desintegração, a criatividade da sociedade – sua capacidade de resposta a desafios – não se acha completamente perdida. Embora a corrente cultural principal tenha se petrificado após insistir em ideias fixas e padrões rígidos de comportamento, minorias criativas aparecerão em cena e darão prosseguimento ao processo de desafio-e-resposta. As instituições sociais dominantes recusar-se-ão a entregar seus papeis de protagonistas a essas novas forças culturais, mas continuarão inevitavelmente a declinar e a desintegrar-se, e as minorias criativas poderão estar aptas a transformar alguns dos antigos elementos, dando-lhes uma nova configuração. O processo de evolução cultural continuará então, mas em novas circunstâncias e com novos protagonistas”.[14]
Ou seja, não há motivo para qualquer tipo de rejeição à novidade, mas sim adaptação. Esse é o momento de renovarmos nosso acervo intelectual e partirmos para essa nova realidade, que de um modo geral se mostrará benéfica a todos.
E com a mais absoluta certeza, muito pouco provável que em Bedrock qualquer família imaginaria que chegaríamos ao ponto de presenciarmos a existência de moedas e transações em ambiente virtual, passíveis de alcance por processos que tramitam de forma totalmente eletrônica.
Quem diria, Fred Flintstone….
[1] https://exame.abril.com.br/mercados/entenda-o-que-e-bitcoin/
[2] https://exame.abril.com.br/mercados/entenda-o-que-e-bitcoin/
[3] Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Art. 2o A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras – AC e pelas Autoridades de Registro – AR.
[4] Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, Prestação Jurisdicional Efetiva: Uma Garantia Constitucional, in Processo e Constituição – Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Barbosa, Coordenação Luiz Fux, Nelson Nery Júnior & Teresa Arruda Alvim Wambier, p. 154, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006.
[5] Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, Prestação Jurisdicional Efetiva: Uma Garantia Constitucional, in Processo e Constituição – Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Barbosa, Coordenação Luiz Fux, Nelson Nery Júnior & Teresa Arruda Alvim Wambier, p. 155, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006.
[6] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
- 1oÉ prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
[7] Fls.106/135: Com base no disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a expedição de ofícios às empresas indicadas às fl.110, que operam com a referida moeda em ambiente virtual, para que informem a este d. juízo acerca da existência de aplicações em nome a executada e, em caso positivo, depositem o saldo correspondente em moeda corrente nacional em uma conta vinculada a este d.Juízo.
[8] Vistos. Defiro a expedição para: 1. WS Corporate Soluções em Tecnologia Ltda ME (Kriptacoin) – Q SRTVS CONJUNTO BLOCOS LOTE, Sem Número, QUADRA 701 CONJUNTO D LOTE 05 BLOCO A B E C SALAS 209 E
212, CEP 70.340-907, Asa Sul, Brasília DF e; 2. Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. – Rua das Olimpíadas, n.º 205, cjt. 41, São Paulo, SP, CEP 04551-000. As empresas deverão informar sobre a existência de aplicações em nome dos executados no presente feito, bem como efetuar a penhora/arresto de quaisquer valores eletrônicos encontrados, com disponibilização à ordem do juízo em valor equivalente em moeda corrente nacional no câmbio virtual do dia da constrição, valendo a presente decisão como ofício. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício perante a ré, devendo o(a)advogado (a) do(a) autor(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente, o link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão(programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital deste Magistrado, e diretamente encaminhá-la ao destino, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias.
[9] Vistos.1. Diante da manifestação de fls. 480, torne a Serventia sem efeito o documento de fls. 69/477.2. No que concerne ao arresto da moeda virtual – BITCOIN(S), não havendo norma própria que o regulamente, juridicamente é possível concluir apenas que este tem natureza de bem imaterial. Seguindo Agostinho Alvim” os bens são coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica” (cit. por Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro,v. 1, Teoria Geral do Direito Civil, 15. ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 187).Na mesma linha de raciocínio é definição de Orlando Gomes, para quem bem é ” toda utilidade, material ou ideal, que possa incidir na faculdade de agir do sujeito” (Introdução ao Direito Civil,18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 199).Assim, ainda que seja possível, em tese, a constrição de BITCOIN(S), não é possível determinar tal medida à “Rede de Internet”. Portanto, indefiro o requerimento.No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em cinco dias.Intime-se.
[10] Art. 4° – Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
[11] Eros Roberto Grau, O Direito Posto e o Direito Pressuposto, p. 73, 7ª ed., São Paulo, Malheiros, 2008.
[12] Eros Roberto Grau, O Direito Posto e o Direito Pressuposto, p. 75, 7ª ed., São Paulo, Malheiros, 2008.
[13] Fritjot Capra, O Ponto de Mutação – A Ciência, a Sociedade e a Cultura Emergente, tradução Álvaro Cabral, p. 26, 20ª ed., Editora Cultrix, São Paulo, 1997.
[14] Fritjot Capra, O Ponto de Mutação – A Ciência, a Sociedade e a Cultura Emergente, tradução Álvaro Cabral, p. 26, 20ª ed., Editora Cultrix, São Paulo, 1997.
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