Uma servente condominial que sofreu acidente de trabalho em uma área isolada por fitas amarelas, que indicavam perigo de infortúnios, deve ser indenizada por danos morais, em R$ 4,5 mil. A juíza Audrey Choucair Vaz, em exercício na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, frisou na sentença que, além de considerar que a responsabilidade civil do empregador em relação a acidentes de trabalho é objetiva, ficou comprovada a responsabilidade subjetiva da empresa, que determinou à servente que trabalhasse em local onde havia risco claro de acidente.
A trabalhadora narrou que sofreu acidente de trabalho quando uma placa de metal caiu sobre sua perna esquerda, o que levou ao afastamento do trabalho por sete meses. A área onde ocorreu o acidente, de acordo com a servente, estava isolada com fitas amarelas, mas ainda assim a empresa determinou que ela trabalhasse no local. Afirmando que ficou com muitas dores, postulou o pagamento de indenização por danos morais.
A empresa confirmou a ocorrência do acidente, mas disse que custeou o tratamento médico e a locomoção da autora às consultas. O preposto da empresa, ouvido em juízo, não soube dizer se a área onde ocorreu o acidente estava isolada.
Responsabilidade objetiva
Na sentença, a magistrada salientou que a responsabilidade civil do empregador em relação aos acidentes de trabalho é objetiva. De acordo com a doutrina, frisou a magistrada, seria estranho, para não dizer incoerente, que a legislação protegesse consumidores e seres vivos em geral, através da responsabilidade objetiva, nas áreas ambiental e do consumidor, e desse tratamento inferior ao trabalhador. Nesse sentido, a juíza lembrou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225 (parágrafo 3º), impõe ao poluidor a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente, e mesmo na doutrina do direito ambiental se reconhece o meio ambiente do trabalho, cujas qualidades podem ser geradoras de doenças ocupacionais.
A própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 2º, prosseguiu a magistrada, diz que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade empresarial, o que atrai a teoria do risco criado, “ou seja, criou-se o risco, responsabiliza-se o empregador”. Além disso, também é possível a adoção da teoria do risco proveito, pela qual “o empregador se beneficia com o lucro sobre a atividade laborativa, mas responsabiliza-se, em contrapartida, pelos riscos daí inerentes”.
Responsabilidade subjetiva
A magistrada disse entender que, no caso concreto, contudo, até mesmo aplicando-se a responsabilidade subjetiva estaria presente a responsabilidade da empresa, uma vez que ficou demonstrada sua culpa no ocorrido. “Com efeito, conforme o quadro fático-probatório delineado neste sentença, restou demonstrado que a empresa determinou que a reclamante atuasse em área que estava isolada justamente em razão do risco de acidentes”. Para a juíza, a empresa cometeu ato ilícito ao ao desrespeitar as normas legais de meio ambiente do trabalho – responsabilidade extracontratual – e a norma implícita no contrato de trabalho, a de zelar pelo bem estar e saúde dos trabalhadores – responsabilidade contratual.
Por considerar a empresa responsável pelo acidente de trabalho, e com o objetivo de atenuar em parte o sofrimento causado à trabalhadora, tendo algum efeito pedagógico para a empresa, a juíza condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4,5 mil.
Cabe recurso contra a sentença.
Processo: 0001059-52.2015.5.10.0015