É cabível a parte exequente requerer a suspensão da carteira de motorista (CNH) da parte executada, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em caso de êxito, o juiz tem o poder de determinar que o devedor tenha seu direito de dirigir suspenso até a quitação integral da dívida.
O dispositivo legal mencionado trouxe para a execução pecuniária possibilidades antes não previstas no Código de Processo Civil/1973. A lei anterior, em seus arts. 461, § 5º e 461-A, § 3º, do CPC/1973, previa possibilidade de medidas específicas para garantir o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer (tutela específica). Buscava, assim, a lei, garantir a efetivação da ordem judicial, com obtenção do resultado prático equivalente. Todavia, essa possibilidade não existia para a execução pecuniária.
A novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil no artigo supracitado amplia os poderes do Juízo, buscando dar efetividade à medida, garantindo o resultado buscado pelo exequente. Assim, a lei estabelece que compete ao Juízo, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária
Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades do Juízo na condução do processo, para alcançar o resultado objetivado na ação executiva. Tais medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente. Ora, não se pode admitir que um devedor utilize de subterfúgios ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores. A gama de possibilidades que surgem, a fim de garantir a efetividade da execução, são inúmeras, podendo garantir que execuções não se protelem no tempo, nem que os devedores usem do próprio processo para evitar o pagamento da dívida.