O colegiado decidiu que é possível aplicar retroativamente normas mais favoráveis para condenados por crimes hediondos com resultado de morte.
A 3ª Seção do STJ decidiu que, para condenados por crimes hediondos com resultado morte, a progressão de regime pode ocorrer após o cumprimento de 50% da pena, mesmo em casos de reincidência genérica. Além disso, a concessão do livramento condicional é permitida posteriormente, sem configurar a combinação de leis na aplicação retroativa de normas mais benéficas.
A decisão surgiu de um caso em que o réu, condenado por homicídio qualificado e corrupção de menores, teve sua pena revisada pelo TJ/MG, aplicando o novo percentual de 50% para progressão de regime, conforme a alteração promovida pelo pacote anticrime (Lei 13.964/19). O MP/MG recorreu ao STJ, que confirmou a aplicação retroativa da nova regra, considerando-a mais favorável ao condenado.
O relator, ministro Jesuíno Rissato, destacou que a jurisprudência do STJ já admite a aplicação retroativa de normas mais benéficas e que a exigência de 60% de pena cumprida se aplica apenas a reincidentes em crimes hediondos ou equiparados. Para condenados por crime comum subsequente a um crime hediondo com resultado morte, o percentual de 50% deve ser aplicado, conforme a interpretação analógica da nova lei.
Além disso, o ministro Rissato afirmou que o livramento condicional pode ser solicitado após a progressão de regime, com base no Código Penal, reforçando que a tese estabelece a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime sem comprometer a concessão do benefício posterior.