Apesar de alegar que era seu único bem de família, moradores do edifício disseram que o executado não residia no imóvel.
A Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª região negou pedido de impenhorabilidade de um imóvel no qual o executado afirmou ser seu único bem imóvel e residência de sua família. O colegiado, no entanto, considerou certidões lavradas por oficiais de justiça com declarações de moradores do edifício afirmando que o executado não residia no imóvel.
O indivíduo foi à Justiça buscar o reconhecimento da condição de bem de família e consequente a impenhorabilidade do imóvel de sua titularidade.
O juízo de primeiro grau não aceitou a exceção de pré-executividade, mantendo a penhora que recaiu sobre os bens, ressaltando que, para os efeitos de impenhorabilidade, deve estar cabalmente comprovado que o imóvel tem finalidade residencial.
Em agravo, o homem afirmou que o bem constrito é o seu único bem imóvel e onde reside com sua família, sendo inequívoca a sua condição de impenhorabilidade.
Ao analisar o caso, o relator considerou certidões lavradas por oficiais de justiça que mostram declarações prestadas por moradores do edifício em que situado o imóvel constrito de que o executado não reside no local, pelo menos, desde 2011.
“Cabia ao executado produzir prova robusta de que se trata de imóvel em que tenha fixado residência, ou que se enquadrasse em alguma das exceções previstas na lei 8.009/90, ônus do qual não se desincumbiu a contento.”
Para o magistrado, não há como reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, pois, a despeito da alegação de que se trata do único bem imóvel do executado, não há prova de que seja imprescindível para abrigar sua família.
- Processo: 0020362-29.2020.5.04.0020
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas