(Publicada em 15/12/2017)
A família de um empregado da M. M. Ltda. que sofreu esmagamento da mão esquerda por uma prensa e foi aposentado por invalidez deverá receber indenização de R$ 40 mil. As lesões geraram incapacidade total e permanente para o ofício que exercia (operador de prensa), além de acentuado grau de deformação estética. Ao julgar recurso da empresa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve inalterada a indenização deferida anteriormente em sentença.
Em geral, o deferimento de indenização a familiares acontece no caso de falecimento do parente vítima de acidente de trabalho. Com o acidentado vivo, a indenização à família é rara. O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso da empresa ao TST, a qual contestava as indenizações e os valores estipulados na primeira instância e mantidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), reconheceu o direito da família.
“A indenização por danos morais deferida ao núcleo familiar, de R$ 20 mil à esposa e de R$ 10 mil a cada um dos filhos menores do casal, totalizando R$ 40 mil, deve ser mantida, por serem presumíveis os danos aos familiares que diretamente suportaram as restrições físicas, dores e desgastes emocionais vivenciados pelo pai e provedor da família”, afirmou.
Condenação
Segundo o TRT-MG, o acidente ocorreu porque houve falhas no sistema de segurança das prensas, sendo constatadas diversas irregularidades no que diz respeito à adequação dos dispositivos de segurança existentes às normas técnicas aplicáveis, independentemente da ação humana. Além da reparação à família, a empresa foi condenada na primeira instância a pagar ao trabalhador acidentado R$200 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos.
No recurso ao TST, a M. M. alegou desproporcionalidade entre os valores arbitrados e os danos sofridos pelo trabalhador e sua família. “O fato de residirem com o trabalhador – sem se olvidar de que possuem identidades próprias – autoriza a fixação de indenizações em valores inferiores aos arbitrados, já que aproveitarão diretamente dos valores que serão recebidos pelo empregado”, argumentou ao requerer a redução.
Em relação aos terceiros (familiares), o ministro Hugo Scheuermann destacou que, como bem ressalta a empresa, eles possuem identidades próprias, e, portanto, esse fato não autoriza reconhecer a desproporcionalidade dos valores arbitrados a cada um dos integrantes do núcleo familiar.
Mas em relação à reparação fixada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais pelos males causados ao próprio trabalhador acidentado, o colegiado do TST reduziu em 50% os valores das indenizações por danos morais e estéticos, estabelecidas agora em R$ 100 mil e R$ 50 mil respectivamente.
A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O julgamento dele ainda não ocorreu.
Processo: RR – 1903-85.2011.5.03.0031