A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que houve perdão tácito por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um empregado que foi promovido por merecimento e colocado em nova função de confiança durante a apuração de falta grave. Por unanimidade, a Turma rejeitou recurso da ECT contra decisão que determinou a suspensão do processo disciplinar.
Os fatos que deram origem à sindicância e à aplicação de pena de suspensão de 15 dias, ocorreram em janeiro de 2012, quando o empregado exercia função gerencial num centro de distribuição em Porto Alegre (RS). Segundo a ECT, ele teve ciência do desvio de carga no local e deveria ter apurado os motivos do desvio e comunicado ao superior hierárquico, mas não o fez, a fim de obter uma premiação interna (Prêmio CDD nota 10).
A ação anulatória ajuizada pelo trabalhador foi julgada improcedente pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre em 2014, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu seu recurso e determinou a anulação do processo administrativo. A decisão levou em conta que, apesar de ter aberto procedimento administrativo para apuração dos fatos, a ECT o manteve no cargo e, em 2013, o nomeou para outra função gerencial, além de constar em sua ficha promoções por mérito e antiguidade no período – o que permitiria concluir que a empresa estava satisfeita com o seu desempenho funcional, caracterizando o perdão tácito.
No recurso ao TST, a ECT sustentou que as faltas graves cometidas pelo empregado não poderiam, “de forma alguma”, ser convalidas pelo perdão tácito – que, conforme sua argumentação, também não é aplicável às empresas públicas. Segundo a empresa, a função de confiança foi mantida no decorrer da sindicância em respeito aos princípios da legalidade e da presunção da inocência.
Desprovimento
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que a empresa exerceu ato incompatível com a intenção de punir, pois, mesmo após os fatos imputados ao empregado, contemplou-o com promoções por mérito e com nova função de confiança. “Isso evidencia a ausência de quebra de fidúcia, o que configura o perdão tácito”, concluiu.
(Mário Correia e Carmem Feijó)
Processo: RR-20843-08.2014.5.04.0018
Fonte: TST
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