O colegiado ressaltou a impossibilidade de conceder benefício previdenciário sem previsão legal clara e sem indicação de fonte de custeio.
Valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de Covid-19 não podem ser classificados como salário-maternidade. Essa foi a decisão da 2ª turma do STJ ao julgar um mandado de segurança da Associação Comercial e Empresarial de Maringá/PR, que buscava a equiparação desses valores ao salário-maternidade. A associação argumentou que a lei 14.151/21, que determinava o afastamento das gestantes do trabalho presencial sem prejuízo da remuneração quando o teletrabalho não era possível, não especificava a fonte de custeio desses valores.
Em primeira instância, o pedido foi negado, com base no entendimento de que não se pode aplicar analogia em matéria tributária para isentar o contribuinte de pagamentos não previstos explicitamente pela lei. O TRF da 4ª região reformou a decisão, aceitando o argumento de que os valores pagos às gestantes afastadas poderiam ser considerados salário-maternidade e, portanto, isentos de contribuições previdenciárias. A Fazenda recorreu ao STJ, alegando que essa interpretação violava disposições legais e constitucionais.
Ao analisar o caso, o STJ acolheu o recurso da Fazenda. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, a lei 14.151/21 foi criada para garantir o afastamento das gestantes do trabalho presencial sem prejuízo da remuneração, mas não poderia ser equiparada à licença-maternidade (conforme os artigos 71 a 73 da lei 8.213/91). O ministro destacou a diferença entre afastamento e licença-maternidade, explicando que o afastamento não suspende nem interrompe o contrato de trabalho, apenas modifica a forma de execução das atividades, enquanto a licença-maternidade implica na suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
Portanto, equiparar o afastamento ao salário-maternidade significaria conceder um benefício previdenciário sem previsão legal e sem a devida indicação da fonte de custeio, o que violaria os artigos 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal. Por unanimidade, o colegiado concluiu que não é possível equiparar afastamento e licença-maternidade para fins de isenção de contribuições previdenciárias e negou que os valores pagos às gestantes afastadas durante a pandemia de Covid-19 fossem considerados como licença-maternidade.
Fonte: Migalhas/ Site STJ – Hoje, 12/07/24, às 06h50.