Decisão amparada por lei que isenta do imposto indivíduos com deficiência física, visual, auditiva, mental ou com transtorno do espectro autista.
A 3ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu por unanimidade que uma mulher com visão monocular pode adquirir um carro sem pagar o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). A decisão manteve a sentença da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP. A motorista foi diagnosticada com visão monocular no olho direito, conforme laudo de uma clínica credenciada pelo Detran. Em primeira instância, a decisão foi favorável à mulher, afastando a cobrança do IPI com base na Lei 8.989/95, que prevê isenção para pessoas com deficiência.
A União recorreu, argumentando que o caso não se enquadrava nas hipóteses legais para a isenção do imposto. A relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida, explicou que a Lei 8.989/95 foi criada para facilitar a locomoção de pessoas com necessidades especiais, em conformidade com os princípios da dignidade humana e da igualdade.
A lei concede isenção do imposto para pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental, além de pessoas com transtorno do espectro autista. Com a Lei 14.126/21, a visão monocular passou a ser reconhecida como deficiência visual para todos os efeitos legais. A desembargadora ressaltou que a restrição na lei do IPI se aplica à venda voluntária e ao uso da legislação tributária para enriquecimento ilícito, o que não é o caso analisado.
Fonte: Site Migalhas – 17/07/24, às 16h07.