Para evitar que o processo dure muito tempo, a existência de impugnações de crédito ainda pendentes de julgamento ou de trânsito em julgado não é obstáculo para o encerramento da recuperação judicial. Esse foi o argumento usado pelo juiz Marcelo Barbosa Sacramone, da 2ª Vara de Falências de São Paulo, ao decidir pelo encerramento do processo de recuperação judicial da Editora Edipress.
Ele entendeu que houve cumprimento das obrigações pela empresa após dois anos da aprovação do plano de recuperação. Ou seja, o juiz achou que todas as obrigações legais foram resolvidas, permitindo a manutenção das atividades da empresa. E que aquelas pendências não poderiam impedir a finalização do processo. “Isso porque o credor não sofrerá qualquer tipo de prejuízo, considerando que, depois de ver reconhecido judicialmente seu crédito, deverá cobrar individualmente da devedora, tendo em vista que superado o período de 2 anos, não mais se há falar em conversão da recuperação em falência por descumprimento de obrigação incluída no plano.”
As impugnações pendentes de julgamento ao término do período de recuperação judicial devem ser convertidas em ações ordinárias e continuarão a correr perante o juízo da recuperação judicial, aplicando-se ao caso a perpetuação da competência do juízo especializado, diz a decisão.
Na opinião do juiz, não se pode admitir, sob pena de eternização de processos, que a recuperação judicial prossiga até que decididas todas as impugnações de crédito e cumpridas todas as obrigações assumidas no plano. O advogado Sergio Emerenciano, sócio do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, representou a empresa durante o processo.
Na decisão, o juiz lembrou que eventual descumprimento de obrigação da empresa depois do prazo de dois anos não faz com que haja automaticamente a conversão da recuperação em falência. Nesse caso, diz, o artigo 62 da Lei 11.101/05 determina que o credor promova a cobrança ou a execução individual de seus direitos, ou mesmo requeira individualmente a falência da devedora, com base no artigo 94 da lei que regula o tema. “O encerramento da recuperação depois de decorridos dois anos de cumprimento do plano não traz qualquer prejuízo aos credores, nem à recuperanda. Ao contrário, só traz vantagens. A recuperanda voltará a andar com suas próprias pernas, eliminando-se a pecha de empresa em dificuldade e criando-se, também, maior estabilidade nas suas relações negociais. Os credores, por outro lado, continuarão com direito reconhecido ao crédito e, caso não exista pagamento voluntário, poderá cobrá-lo individualmente e, inclusive, se utilizar do pedido falencial”, afirmou.
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0053754-91.2013.8.26.0100
Fonte: Conjur