No último dia 28 de novembro de 2018, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº. 1.578.553/SP, na sistemática dos Recursos Repetitivos, em discussão que envolvia mais de 198 mil processos sobre a mesma temática, qual seja a inclusão de despesas com serviços prestados por terceiros, gastos com avaliação do bem e registro do documento, além do ressarcimento da comissão de correspondente bancário.
O debate se desenrolava desde setembro de 2016 quando o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que discutissem sobre a temática supracitada, elemento comum em contratos de financiamento de veículos e imóveis, nos quais as cobranças ocorrem com a justificativa de que esses serviços geram custos extras para o negócio jurídico.
Sabe-se que a sistemática de Recursos Repetitivos acontece quando existem múltiplos processos baseados na mesma questão jurídica, de modo que o Tribunal seleciona dois ou mais casos para representar a controvérsia, de tal maneira que o julgamento do tema servirá de modelo para decisões judiciais, as quais deverão aplicar as teses firmadas. Nesse caso concreto, além do REsp 1578553/SP representam a controvérsia o REsp 1578526/SP e o REsp 1578490/SP.
No segundo trata-se de financiamento para aquisição de veículo, contrato em que foram cobradas despesas com serviços de terceiros, como registro do instrumento e avaliação do bem, no qual o consumidor alegou que tais cobranças eram indevidas, ainda que constassem no contrato. O primeiro, por sua vez, incluiu além das despesas mencionadas, a análise de documentos.
No julgamento, os ministros seguiram o voto do relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendendo que as cobranças não entram em conflito com as normas regulatórias do setor bancário, inclusive os serviços prestados por terceiros podem ser cobrados pelas Instituições Financeiras, como forma de ressarcimento de despesas.
Dessa forma, fixaram-se três teses: (a) a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros poderá ser cobrada, desde que especificado o serviço que efetivamente foi prestado; (b) a cláusula que prevê o ressarcimento da comissão de correspondente bancário somente é válida para instrumentos firmados até 25/02/2011, permitindo-se a análise do Judiciário para verificar a eventual existência de onerosidade excessiva em cada situação fática; (c) são válidas as cobranças de tarifas para avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento das despesas referentes ao registro do contrato, ressalvando-se o serviço que não foi efetivamente prestado, bem como a verificação pelo Judiciário da hipótese de onerosidade em cada caso concreto.
Processo REsp 1578553 / SP
Fontes: ClickJus e STJ Jusbrasil